Advogados defendem que crimes eleitorais e conexos sejam julgados pela Justiça Eleitoral, em oposição à tese da Lava Jato.
Criminalistas reprovam procuradores do Ministério Público Federal ‘que se valem do discurso da impunidade para corrigir os próprios equívocos que eventualmente tenham cometido’
Advogados da área criminal se uniram à corrente que defende ações de corrupção e caixa 2 sob o mesmo foro, a Justiça Eleitoral. Eles se opõem à tese da Operação Lava Jato, que prega a separação dos feitos, ou seja, propinas e lavagem de dinheiro para atribuição da Justiça comum e doações clandestinas sob a tutela da Justiça Eleitoral.
O Supremo pôs em julgamento o caso. Até aqui, 5 a 2 a favor da linha que a Lava Jato prega. Os cinco votos pela cisão dos processos foram dados pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux. Os dois contrários, Marco Aurélio Mello e Alexandre Moraes.
Advogados consideram que ‘a legislação é clara ao estabelecer que os crimes conexos aos eleitorais devem ir para Justiça Eleitoral’. Para Daniel Gerber, criminalista e professor de Direito Penal e Processual Penal, essa é uma discussão que ‘sequer deveria existir’.
“O código processual é claro ao estabelecer as competências de cada juízo, assim como os casos onde existe eventual conexão entre investigações de delitos de natureza diversa”, afirma Gerber.
Para ele, é ‘uma lástima que a Lava Jato se valha do discurso da impunidade para corrigir os próprios equívocos que eventualmente tenha cometido’.
“Mas espera-se que a lei seja cumprida por todos, como em qualquer outro país civilizado.”
Na avaliação de Flavio Henrique Costa Pereira, coordenador do departamento de Direito Político e Eleitoral do Braga Nascimento e Zilio Advogados, ‘o julgamento não ganhou relevância por sua complexidade, mas sim pela politização do tema a partir de ações coordenadas de membros do Ministério Público Federal’.
“Qualquer ação objetivando submeter a interpretação de regras constitucionais ao desejo de uma classe, sob exclusivo argumento utilitarista, qual seja, suposta incapacidade técnica de um órgão do Poder Judiciário, incorre em grave tentativa de submissão dos Poderes constituídos ao arbítrio. Muito mais grave quando essa falta tem origem em um órgão institucional”, diz Costa Pereira.
Armando S. Mesquita Neto e Henrique Zelante, sócios do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, afirmam que os votos iniciais dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Morais ‘seguem o entendimento doutrinário, legal e do próprio STF, em casos semelhantes, ao determinar que a Justiça Eleitoral detenha a competência para julgar temas relacionados a delitos de caixa dois eleitoral’.
“Acertam, pois o STF não pode julgar com base no clamor da população e de parte da mídia nacional”, afirma Mesquita Neto.
“Tanto é verdade, que o projeto legislativo conhecido por Lei Anticrime, entre outras alterações, propõe a modificação do artigo 79 do Código de Processo Penal, exatamente para tornar possível a cisão compulsória dos casos em que há concurso entre as jurisdições comum e eleitoral. Outro exemplo é a mudança do artigo 35 do Código Eleitoral, para alterar a competência dos juízos eleitorais para julgar tão somente os crimes eleitorais, e não mais seus conexos.” Para o advogado, ‘se há a necessidade dessa alteração legislativa para definir novas competências, é imperioso entender que, na legislação vigente, a competência para apurar o crime eleitoral de caixa dois é da Justiça Eleitoral, e deve ser respeitada a fim de se evitar que o Supremo ultrapasse suas competências e usurpe matéria restrita ao Congresso’. Nacional”, conclui Henrique Zelante.
Everton Moreira Seguro, especialista em Direito Criminal do Peixoto & Cury Advogados, acredita que os ministros do STF ‘levarão em consideração que sempre que tiver a concorrência entre a competência da Justiça comum e a competência da Justiça especializada, fica predominante a competência desta última’.
“Entretanto, estamos em uma situação delicada já que além do crime eleitoral, existem outros crimes comuns conexos a essa prática como corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro conexos entre si. Nestes casos acredito que mais adequado seria permanecer na competência da Justiça Federal onde se iniciaram as investigações. Com relação a crimes estritamente eleitorais, deverão ser remetidos à Justiça Eleitoral, podendo haver até a cisão de alguns casos, não prejudicando assim os diversos casos que se encontram parados por força deste julgamento, onde pelo que será decidido serão objeto da alegação de nulidade”, ele analisa.
Nathália Rocha Peresi, especialista em Direito Penal Empresarial e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, também vê ‘indevida influência da força-tarefa da Lava Jato’.
“Ela quer ser mais realista que o rei. Caberá ao STF, no julgamento em andamento, enfrentar à luz da Constituição Federal a competência da Justiça Eleitoral para análise de crimes conexos sem se impactar por interesses que dela fogem”, sugere Nathália.